CONECTA ADMINISTRADORA

Seguro

SEGURO

Tanto, quanto determinaram pela obrigatoriedade da existência de seguro capaz de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

Neste ponto, não há que se pugnar pela possibilidade do afastamento da contratação de seguro, que venha cobrir o mÃnimo estabelecido pela legislação (risco de incêndio ou destruição, total ou parcial), em outras palavras, nem a Assembleia Geral que é o órgão interno máximo dos Condomínios, tem o poder de deliberar sobre a não contratação de seguro mÃnimo determinado pela lei nacional.

É importante ressaltar que coberturas adicionais (danos elétricos; responsabilidade civil do síndico; acidentes pessoais, entre outros) podem ser deliberados em Assembleia Geral. A lei não foi clara ao dispor sobre o quórum para este tipo de deliberação. Assim, caso não exista prescrição expressa na Convenção de Condomínio, entende-se que a maioria simples tem o poder de decidir o assunto.

Indo adiante, entende-se que o gasto com o seguro obrigatório é uma despesa ordinária. Dessa maneira, cabe a todo proprietário arcar com sua cota parte da despesa por meio de rateio, levando em conta a sua fração ideal. Isto é, em Condomínios que existem diversas frações ideais, o proprietário pagará proporcionalmente pelo tamanho da sua respectiva. Por ser uma despesa ordinária, contratualmente pode se imposto seu pagamento ao locatário.

É de responsabilidade do síndico a contratação do seguro e, de mais ninguém! Não é necessário que o síndico submeta previamente à apreciação da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal a contratação do seguro prescrito em lei.

Entretanto, contínua sendo medida de boa prática gerencial e transparência, cotar o serviço de proteção em pelo menos três seguradoras, visando a obtenção de um preço médio. Além disso, buscar empresas credenciadas e com boas recomendações do mercado também são importantes.

A inércia em realizar a contratação de seguro pelo síndico é falta gravÃssima, podendo ensejar sua destituição do cargo, bem como sua responsabilização cível e criminal caso ocorra algum sinistro.

Sendo assim o ideal é que a contração do seguro tenha como base o Ãndice CUB (Custo Unitário Básico da Construção Civil), no momento da contratação do seguro obrigatório. Assim, a utilização de valor venal do imóvel, terreno e IPTU não devem ser consideradas por não apreciar a questão pela ótica correta.